Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XII - Das disposições especiais

Art. 201

Lei de Falências de 1945 · Art. 201

Art. 201. A falência das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, não interrompe êsses serviços, nem a construção das obras necessárias constantes dos respectivos contratos.

1° Se, entretanto, a parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular na parte já construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa competente, o síndico e os representantes da emprêsa falida e atendendo aos contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode ordenar a suspensão de tais obras.

2° Declarada a falência de tais emprêsas, a entidade administrativa concedente será notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o parágrafo seguinte. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência.

3° Os serviços públicos e as obras prosseguirão sob a direção do síndico, junto ao qual haverá um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. Êsse fiscal será ouvido sôbre todos os atos do síndico relativos àqueles serviços e obras, inclusive sôbre a sua organização provisória e nomeação do pessoal técnico, e poderá examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da emprêsa falida e do síndico e requerer o que fôr a bem dos interêsses a seu cargo. A autoridade administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções para a observância dos contratos, e as divergências dêle com o síndico serão decididas pelo juiz.

4° Depende de autorização da autoridade administrativa concedente a transferência da concessão e direitos que dela decorram.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art201

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