Art. 198
Art. 198. O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).
Parágrafo único. O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a rehabilitação, caberá recurso em sentido estrito.
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