Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XI - Dos crimes falimentares

Art. 197

Lei de Falências de 1945 · Art. 197

Art. 197. A rehabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas sòmente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art197

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