Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XI - Dos crimes falimentares

Art. 196

Lei de Falências de 1945 · Art. 196

Art. 196. A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art196

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