Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XI - Dos crimes falimentares

Art. 199

Lei de Falências de 1945 · Art. 199

Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.

Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art199

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