Art. 165
Art. 165. O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.
Parágrafo único. As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos têrmos do artigo 167.
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