Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 164

Lei de Falências de 1945 · Art. 164

Art. 164. Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art164

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