Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 163

Lei de Falências de 1945 · Art. 163

Redação atual dada pela Lei 8.131/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.131/1990

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 1° Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art163

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