Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 166

Lei de Falências de 1945 · Art. 166

Art. 166. Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do parágrafo 2º, a data do requerimento da concordata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art166

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