Art. 154
Art. 154. Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não fôr julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.
Parágrafo único. Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no parágrafo 3° do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.
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