Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 153

Lei de Falências de 1945 · Art. 153

Redação atual dada pela Lei 7.274/1984.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.274/1984

Art. 153 - Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.

(Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 1º Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aquêles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos.

2º É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.

3º A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas sòmente se pagarão os credores anteriores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art153

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