Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 152

Lei de Falências de 1945 · Art. 152

Art. 152. Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos têrmos desta lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.

Parágrafo único. Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva:

I - o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título VII;

II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art152

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