Art. 151
Art. 151. Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.
1º Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias, proferirá a sentença.
2º Se o pedido se fundar no nº I do artigo anterior, o concordatário pode iludí-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do parágrafo 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo tôdas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.
3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita