Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 155

Lei de Falências de 1945 · Art. 155

Redação atual dada pela Lei 6.014/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 6.014/1973

Art. 155. Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve êste requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.

1° O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados.

2° Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.

3° Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado, ou o concordatário.

3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 4° A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital.

5° A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados .

SEÇÃO SEGUNDA Da concordata preventiva

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art155

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