Art. 143
Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata:
I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;
II - inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;
III - qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.
Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.
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