Art. 144
Redação atual dada pela Lei 8.131/1990.
Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
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