Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 144

Lei de Falências de 1945 · Art. 144

Redação atual dada pela Lei 8.131/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.131/1990

Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art144

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