Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 142

Lei de Falências de 1945 · Art. 142

Art. 142. No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opôr embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art142

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