Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO IX - Da extinção das obrigações

Art. 137

Lei de Falências de 1945 · Art. 137

Redação atual dada pela Lei 6.014/1973. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 6.014/1973

Art. 137. O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

1° Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido.

2° Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.

3° Se o requerimento fôr anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.

4° Da sentença cabe agravo de petição.

4 º Da sentença cabe apelação.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 5° Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.

6° A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art137

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