Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO IX - Da extinção das obrigações

Art. 138

Lei de Falências de 1945 · Art. 138

Art. 138. Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art138

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