Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO IX - Da extinção das obrigações

Art. 136

Lei de Falências de 1945 · Art. 136

Art. 136. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos têrmos dos artigos 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de tôdas as suas obrigações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art136

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