Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 120

Lei de Falências de 1945 · Art. 120

Art. 120. Os bens que constituirem objeto de direito de retenção serão vendidos também em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico.

1º Fica salvo ao síndico o direito de remir aquêles bens em benefício da massa, se achar da conveniência desta.

2º Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não achar de conveniência para a massa a remissão da coisa, deverá notificar o credor para que dela lhe faça entrega, na forma dêste artigo.

3º Se o síndico, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, não notificar o credor do dia e hora do leilão, poderá êste propor contra a massa a ação competente, e terá o direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido estipuladas para o caso de cobrança judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art120

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