Art. 119
Art. 119. Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos art. 821 e 822 do Código Civil.
1º Se o síndico, dentro de trinta dias, após a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso de cobrança judicial.
2º Se a venda do imóvel fôr urgente, como nos caso do art. 762, nº I, do Código Civil , o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do imóvel hipotecado.
3º Serão também levados a leilão os bens dados em anticrese.
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