Art. 22

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 22

Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art22

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