Art. 21

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 21

Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art21

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