Art. 20

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 20

Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art20

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