Art. 9

Lei 5.315/1967 (quem é ex-combatente) · Art. 9

Art . 9º O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Govêrno Federal.

Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela fôr possível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1967-09-12;5315!art9

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