Art. 8

Lei 5.315/1967 (quem é ex-combatente) · Art. 8

Art . 8º Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.

Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1967-09-12;5315!art8

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