Art. 7

Lei 5.315/1967 (quem é ex-combatente) · Art. 7

Art . 7º Sòmente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1967-09-12;5315!art7

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