Art. 66
Revogado pela Lei 4.345/1964.
Art 66. O disposto nos arts. 49 e 52 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , aplica-se aos técnicos dos serviços de saúde, inclusive aos que exerçam funções gratificadas ou de chefia, ficando assegurados os direitos dos que optaram pelo Regime de Tempo Integral, na forma do que estabelece o Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 , que regulamentou a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954 .
(Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
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