Art. 67

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 67

Art 67. Consideram-se "salário-base", para os efeitos do art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958 , além do vencimento ou remuneração, as gratificações de adicional por tempo de serviço e pelo exercício de função.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art67

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