Art. 65
Revogado pela Lei 5.921/1973.
Art 65. Os servidores civis da União, diplomados em Medicina, Odontologia e Farmácia, que contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exercício de funções compatíveis com a sua habilitação profissional serão aproveitados na classe inicial da série de classes correspondente à sua profissão.
(Mantido pelo Congresso Nacional)
(Revogado pela Lei nº 5.921, de 1973)
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