Art. 64
Art 64. Além dos previstos na Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960 , será readaptado o funcionário que, até a data da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de julho de 1960, já se encontrasse nessa situação.
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