Art. 58

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 58

Art 58. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei, enviará mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova classificação aos cargos técnicos do serviço público da União e atualizando o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares ( Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art58

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