Art. 59

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 59

Art 59. Dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional mensagem acompanhada de projeto de lei organizando os serviços administrativos da Prefeitura do Distrito Federal e estabelecendo o plano de classificação dos cargos e funções de seus servidores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art59

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