Art. 57
Art 57. É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de tôdas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita