Art. 57

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 57

Art 57. É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de tôdas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art57

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