Art. 56
Art 56. Fica incluída entre as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.
§ 1º O valor das penalidades de multa pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , e nos Decretos-leis ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941 , e 8.620, de 10 de janeiro de 1946 , e Lei número 3.097, de 31 de janeiro de 1957 , fica automàticamente reajustado na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de referência fôr superior a 50%.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica desde logo, e a partir da vigência desta lei, com reação ao útimo aumento de salário-mínimo já verificado.
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