Art. 54

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 54

Art 54. O Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fará, no prazo de 90 dias, o levantamento dos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art54

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