Art. 53

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 53

Art 53. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística realizará censo periódico dos servidores públicos da União, das Autarquias e entidades parestatais.

Parágrafo único. Publicado o resultado do censo, com os elementos precisos de identificação, tempo de serviço, cargo ou função do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos percebidos, o servidor que acumular cargos, funções ou proventos com violação dos preceitos legais terá o prazo de trinta dias para manifestar opção por um dêles, sob pena de instauração de processo administrativo pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art53

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