Art. 38

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 38

Art 38. Aplicam-se ao pessoal civil do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , as vantagens previstas no art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art38

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita