Art. 38
Art 38. Aplicam-se ao pessoal civil do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , as vantagens previstas no art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 .
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