Art. 37

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 37

Art 37. O tempo de serviço prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780, de 12 de julho de 1960 , e 4.069, de 11 de junho de 1962 , será contado para todos os efeitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art37

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita