Art. 37
Art 37. O tempo de serviço prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780, de 12 de julho de 1960 , e 4.069, de 11 de junho de 1962 , será contado para todos os efeitos.
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