Art. 36

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 36

Art 36. Será computado, para efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso de especialização realizado em virtude de exigência legal por servidores que já fazem jus a essa gratificação nos têrmos do disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art36

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