Art. 35
Revogado pela Lei 4.345/1964.
Art 35. A nenhum servidor da União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce desde que cumpra o horário regulamentar previsto para a função de que se acha legalmente investido.
(Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
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