Art. 31

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 31

Art 31. Nenhum funcionário da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum servidor temporário ou de obras perceberá retribuição inferior ao salário-mínimo da região em que estiver lotado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art31

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