Art. 30
Revogado pela Lei 8.059/1990.
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960 .
(Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
(Vide Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
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