Art. 29
Art 29. É arbitrada em 1/3 (um têrço) do valor do vencimento a indenização, a que se refere o art. 11, item 2, da Convenção Internacional do Trabalho nº 81, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957 , cujo pagamento será feito mensalmente, na forma de gratificação de representação.
(Vide Lei 4.345, de 1964)
(Vigência)
Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo presente artigo não terão direito a diária prevista no art. 118, inciso II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .
(Vigência)
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