Art. 28

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 28

Art 28. A gratificação mensal concedida pela Lei nº 4.071-A, de 22 de ,junho de 1962 , aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art28

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