Art. 32

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 32

Art 32. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e descentralizada, observados o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art32

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita