Art. 2
Art 2º Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sôbre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe fôr correspondente.
§ 1º O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
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