Art. 3

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 3

Art 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sôbre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.

§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art3

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