Art. 1
Art 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta Lei , mantidos, os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , para as progressões horizontais.
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